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FONTE DE INFORMAÇÃO .
G1 globo.com
28/07/2016 20h25 - Atualizado em
28/07/2016 21h23
TJ volta atrás e proíbe multas de R$ 1,5 mil em faixas olímpicas
Outra decisão tinha restabelecido multas há um dia.
Novo entendimento de desembargador foi divulgado nesta quinta.
Faixas Olímpicas começas a operar no próximo dia 25 (Foto: Reprodução/Centro de Operações)
O Tribunal de Justiça do Rio informou na noite desta quinta-feira (29) que o presidente do TJ-RJ, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, alterou sua decisão e proibiu a Prefeitura do Rio de multar em R$ 1,5 mil motoristas que forem flagrados trafegando em faixas especiais destinadas a veículos das Olimpíadas e das Paralimpíadas. Com a decisão, trafegar na faixa olímpica volta a render apenas a multa prevista no Código de Trânsito Brasileiro por 'transitar com veículo na faixa esquerda de circulação": R$ 127,69 e cinco pontos na carteira.
O MPRJ, por meio da 6ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital, havia ajuizado ação civil pública para barrar a sanção, que exorbita o previsto em âmbito nacional para o mesmo tipo de infração (R$ 85,15). No entendimento do ministério, isso é inconstitucional.
O pedido da 6ª Promotoria foi negado em primeira instância e, após recurso, o MPRJ conseguiu liminar que reverteu a decisão e impediu a aplicação da multa. A Prefeitura recorreu e o presidente do TJRJ suspendeu a liminar obtida pelo MPRJ. Nesta quinta, porém, reconsiderou a decisão e manteve a proibição.
No dia 21 de junho, foi editado o Decreto Municipal n.º 41.867, que cria a Rede de Faixas Olímpicas e Paralímpicas a ser utilizada por veículos credenciados pelo Comitê Rio 2016 durante o período dos eventos, de 25 de julho a 18 de setembro de 2016. Em seu artigo 18, o dispositivo estabelece a multa e acrescenta que sua aplicação não isenta os infratores das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
A 6ª PJTC sustenta na ação que a sanção não poderia ser imposta por meio de decreto, que a medida invade a competência constitucional da União para legislar, e que o valor ultrapassa o estabelecido nacionalmente para esse tipo de infração. “Embora seja lícita a instituição de condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das vias, mostra-se ilegal, abusiva e inconstitucional a instituição de multa diversa daquela prevista no Código de Trânsito”, destaca a ACP.
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