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G1 globo.com
STF manda soltar João Claudio Genu, condenado no mensalão e na Lava Jato
Ele foi preso após condenação em primeira instância. Atual entendimento do STF é que prisão só é possível após condenação em segunda instância, o que ainda não ocorreu no caso.
O Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou nesta terça-feira (25) um pedido da defesa e mandou soltar o ex-tesoureiro do PP João Claudio Genu, condenado em 2012 no julgamento do mensalão e mais recentemente, também pelo juiz Sérgio Moro em processo da Operação Lava Jato.
Por 3 votos a 2, a Segunda Turma do Supremo entendeu que a condenação em primeira instância, decretada em dezembro do ano passado, não basta para manter Genu na cadeia.
O atual entendimento da Corte é que a prisão só é possível após a condenação em segunda instância, o que ainda não ocorreu no caso.
Votaram pela soltura os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Pela manutenção da prisão votou o relator da Lava Jato na Corte, Edson Fachin, e o ministro Celso de Mello.
"O STF dá um claro indicativo de que é preciso analisar com cuidado as prisões preventivas que vêm se prolongando no tempo, indicando que se os requisitos do artigo 312 do Código do Processo Penal não estiverem presentes, a liberdade deve ser concedida", afirmou Marlus Arns de Oliveira, advogado de João Cláudio Genu.
Genu foi condenado em dezembro a 8 anos e 8 meses de prisão por corrupção passiva e associação criminosa, acusado de receber R$ 3,12 milhões de propina, desviados da Diretoria de Abastecimento da Petrobras.
Antes, em 2012, foi condenado pelo próprio STF a quatro anos de prisão por lavagem de dinheiro, mas foi absolvido em 2014 pela própria Corte no julgamento de um recurso.
Ao votar contra a soltura de Genu, Edson Fachin lembrou que ele foi condenado por Moro 11 vezes pelos crimes de corrupção passiva e pelo delito de associação criminosa.
Para o ministro, tais condutas apontam um “ânimo de permanência e estabilidade” e atestam “habitualidade e o profissionalismo delitivo” do ex-tesoureiro do PP.
“Partindo dessa premissa, verifico que a habitualidade delitiva, como elemento a denotar a periculosidade e o fundado risco de reiteração criminosa, qualifica-se como motivação idônea a lastrear, em tese, a prisão preventiva”, disse o ministro.
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