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FONTE DE INFORMAÇÃO
29/06/2016 16h35 - Atualizado em 29/06/2016 17h19
Juiz aguarda MPF se manifestar antes de expedir soltura de Paulo Bernardo
Dias Toffoli mandou soltar ex-ministro apontando 'constrangimento ilegal'.
Petista foi preso na semana passada pela Operação Custo Brasil, da PF.
Isabela Leite e Mariana OliveiraDo G1, em São Paulo, e da TV Globo, em Brasília
A Justiça Federal solicitou uma manifestação do Ministério Público Federal antes de decidir sobre a expedição do mandado de soltura do ex-ministro do Planejamento Paulo Bernardo, preso desde quinta-feira (23) na sede da Polícia Federal de São Paulo após a Operação Custo Brasil, um desdobramento da Lava Jato.
A decisão do STF chegou para a Justiça Federal por volta de 15h45 desta quarta-feira. Segundo a assessoria da Justiça Federal, o juiz vai avaliar, se for o caso, se aplica alguma medida cautelar alternativa ao ex-ministro ao soltá-lo, como por exemplo prisão domiciliar ou uso de tornozeleira eletrônica (leia ao final da reportagem todas as medidas cautelares previstas na decisão de Toffoli).
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu nesta quarta-feira (29) pedido do ex-ministro Paulo Bernardo e revogou a prisão dele, mas recusou outra solicitação da defesa do petista para que o caso fosse encaminhado da Justiça Federal de São Paulo para a Suprema Corte.
A advogada Verônica Abdalla Sterman, que defende Paulo Bernardo, acompanha o processo de soltura do ex-ministro na sede da PF na Zona Oeste de São Paulo. Em entrevista à GloboNews, a advogada disse que Paulo Bernardo esteve em uma audiência de custódia na Justiça Federal na sexta-feira (24) e não foi interrogado pela Polícia Federal.
Sterman espera que seu cliente deixe a PF ainda nesta quarta-feira. A advogada disse que "todos os atos de investigação feitos até o momento não dividem as supostas condutas de Paulo Bernardo e Gleisi Hoffmann [senadora pelo PT-PR e mulher do ex-ministro]. A investigação de São Paulo acaba investigando a senadora por via transversa.
Ao cumprirem o mandado de prisão na semana passada, os policiais federais entraram no apartamento funcional da parlamentar petista em Brasília.
A defesa do petista alegava que a prisão dele era ilegal e que o ex-ministro não tinha envolvimento com as eventuais irregularidades identificadas no Ministério do Planejamento. Apesar do apelo dos advogados, a Justiça Federal de São Paulo havia mantido na segunda-feira (27) a prisão preventiva (sem prazo determinado) de Paulo Bernardo.
Nesta quarta, após ser divulgado o despacho de Toffoli, os advogados do petista afirmaram, por meio de nota, que a decisão do Supremo mostra que a ordem de prisão tinha "motivos genéricos e que não havia requisitos legais para a detenção.
"A decisão do ministro Dias Toffoli, acolhendo pedido da defesa técnica, desconstruiu todos os fundamentos da prisão de Paulo Bernardo. Deixou claro que os fundamentos eram genéricos e que os requisitos legais e constitucionais não estavam presentes", observaram os defensores.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o ex-ministro foi um dos principais beneficiados do esquema de propina que teria desviado R$ 100 milhões dos funcionários públicos federais que fizeram empréstimos consignados.
A Grupo Consist – empresa contratada pelo Ministério do Planejamento na gestão de Paulo Bernardo para operar os empréstimos consignados a funcionários públicos – cobrava mais do que deveria e repassava 70% do seu faturamento para o PT e para políticos. A propina paga entre 2009 e 2015 teria chegado a cerca de R$ 100 milhões.
No despacho no qual determinou a soltura de Paulo Bernardo, Toffoli afirmou que houve um "flagrante constrangimento ilegal" na prisão do ex-ministro. Na visão do magistrado, a decisão do juiz federal de primeira instância de mandar prender o petista se baseia, "de modo frágil", na conclusão pessoal de que, em razão de ser ex-ministro e ter ligação com outros investigados e com a empresa suspeita de ter cometido as irregularidades, Paulo Bernardo "poderia interferir na produção de provas".
Toffoli ressaltou na decisão que o magistrado da Justiça Federal de São Paulo não indicou no mandado de prisão "um único elemento fático concreto que pudesse amparar essa ilação".
"Vislumbro, na espécie, flagrante constrangimento ilegal passível de ser reparado mediante a concessão de habeas corpus de ofício", destacou o ministro do STF em trecho da decisão.
"A prisão preventiva para garantia da ordem pública seria cabível, em tese, caso houvesse demonstração de que o reclamante estaria transferindo recursos para o exterior, conduta que implicaria em risco concreto da prática de novos crimes de lavagem de ativos. Disso, todavia, por ora, não há notícia", complementou Toffoli.
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Primeira instância
Na mesma decisão, Toffoli negou o pedido da defesa para que o caso de Paulo Bernardo fosse encaminhado para o Supremo Tribunal Federal. O ministro determinou no despacho que as investigações sobre o ex-ministro permanecesse na primeira instância.
Na mesma decisão, Toffoli negou o pedido da defesa para que o caso de Paulo Bernardo fosse encaminhado para o Supremo Tribunal Federal. O ministro determinou no despacho que as investigações sobre o ex-ministro permanecesse na primeira instância.
O magistrado destacou que, "à primeira vista", os argumentos dos advogados do petista, de que o inquérito deveria ser enviado ao STF para ser anexado às investigações do suposto envolvimento de Gleisi no esquema criminoso. A senadora está sendo investigada no tribunal superior por ter foro privilegiado como parlamentar.
Toffoli também afirmou que os defensores de Paulo Bernardo não apontaram indícios concretos de que o ex-ministro pudesse ter prejuízo em sua defesa se o caso permanecer na primeira instância.
"Diante dessas circunstâncias, não vislumbro, neste juízo de estrita delibação, situação de violação da competência prevista no art. 102, inciso I, alínea l, da Constituição Federal, para justificar a liminar pleiteada", completou Toffoli.
Veja as medidas cautelares previstas na decisão de Dias Toffoli:
Artigo 319 do Código de Processo Penal:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
IX - monitoração eletrônica.
Artigo 319 do Código de Processo Penal:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
IX - monitoração eletrônica.
Artigo 321 do Código de Processo Penal:
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
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